Além do decreto estadual, haverá medidas municipais
A Prefeitura de Belo Jardim, por meio do Gabinete Emergencial de Enfrentamento a Covid-19, realizou, nesta quarta-feira (19), uma reunião para definir novas tomadas de ações, na tentativa de evitar a propagação do Coronavírus no município.
Além de seguir as restrições impostas pelo Governo Estadual, o Comitê viu a necessidade de instruir medidas próprias devido ao aumento de casos na cidade. Por isso, foi assinado pelo prefeito Gilvandro Estrela o decreto municipal nº 39, com vigência até o dia 30 de maio.
As medidas foram tomadas observando a necessidade de se estabelecer regras mais restritivas que as anteriormente previstas, em virtude dos novos números de casos confirmados de pessoas contaminadas e a elevada ocupação dos leitos de UTI’s e nos hospitais.
Confira as determinações:
– Ficam estabelecidas em todo território municipal, no que diz respeito às restrições às atividades econômicas e sociais, as determinações impostas pelo Decreto do Governo do Estado de Pernambuco, nº 50.724, de 17 de maio de 2021, indicadas nos artigos 2º e 7º daquele normativo administrativo.
– O acesso da população às dependências internas do Prédio da Prefeitura Municipal, anexos, Secretarias Municipais e Autarquias ficará restrito aos serviços administrativos internos e atendimentos de casos de urgência.
– O número de atendimentos à população ocorridos no edifício sede da Administração Direta, e anexo, será de no máximo cinco pessoas por vez, sendo observado, obrigatoriamente, o uso de máscara, álcool em gel e aferição de temperatura.
– O número de atendimentos de urgência levará em consideração, primeiramente, o tamanho do espaço físico do imóvel e o número de profissionais disponíveis pra o atendimento, além de serem observados os critérios de distanciamento social, tudo a critério do Secretário ou Responsável pelo imóvel.
– A eleição das demandas urgentes passíveis de atendimentos dentro das dependências internas dos imóveis da Administração Pública Direta, Indireta e Autárquica, fica a critério do Gestor do respectivo Órgão, tendo este o cuidado de disponibilizar meio (s) de comunicação direta ao público em geral para que se proceda esta triagem de maneira não presencial.
– Os Gestores dos Órgãos da Administração Pública Direta, Indireta e Autárquica devem dar prioridade, sempre que possível, durante o período de vigência desse Decreto, aos trabalhos internos procedidos de maneira remota, evitando a aglomeração de servidores públicos nas dependências do respectivo órgão.
– O funcionamento das feiras livres ocorridas no Município de Belo Jardim fica disciplinado por orientação do Gestor da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente do Município que deverá observar normas de distanciamento social entre pessoas, maior distanciamento entre os bancos de feirantes, comercialização de produtos autorizados neste momento de pandemia, e outros critérios que por ventura entender relevantes à segurança da população e dos comerciantes em geral.
– Permanece nas escolas municipais e creches municipais do Município as atividades remotas até o dia 02 de julho de 2021.
– As escolas municipais e creches municipais do Município permanecerão abertas para atendimentos, agendamentos, entrega de materiais didáticos e paradidáticos, planejamento dos professores e atividades das equipes técnico/administrativo/pedagógicas.
– Os gestores das escolas municipais e creches municipais do Município deverão afixar horários de funcionamento e planejado de forma escalonada para atender as demandas da unidade educacional e evitar aglomerações sempre que possível, em observação as normas de segurança sanitária atinentes ao combate a Covid 19.
– Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos, inclusive mototáxis, ficam obrigados a exigir o uso de máscaras pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores, usuários e passageiros.
– Os operadores de veículos destinados ao transporte intermunicipal de passageiros deverão, sempre que retornarem aos seus respectivos pontos de lotação nesse município, proceder à higienização de todo interior de seus veículos.
– Permanece vedada em todo território do Município a realização de shows, festas e eventos sociais de qualquer natureza, com ou sem comercialização de ingressos, em ambientes fechados ou abertos, públicos ou privados, inclusive em clubes sociais, hotéis, bares, restaurantes, independentemente do número de participantes.